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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022136-98.2026.8.16.0182 Recurso: 0022136-98.2026.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: CNH - Carteira Nacional de Habilitação Recorrente(s): MARCUS VINICIUS HESS DE OLIVEIRA (RG: 101935264 SSP/PR e CPF/CNPJ: 085.772.129-12) Antônio Olívio Rodrigues, 210 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-260 MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA E S/M (CPF/CNPJ: 404.792.189-00) Antônio Olívio Rodrigues, 210 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-260 PAMELA LETÍCIA AUGUSTA DA SILVA (CPF/CNPJ: 117.165.129-56) Ângelo Tozim, 1399 - Campo de Santana - CURITIBA/PR - CEP: 81.490-030 Recorrido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF /CNPJ: 78.206.513/0001-40) Rua João Bettega, 4.654 esquina com a Rua Senador Accioly Filho - Cidade Industrial - CURITIBA/PR DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. VÁLIDA A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marco Antonio de Oliveira, Marcus Vinicius Hess de Oliveira e Pamela Letícia Augusta da Silva contra a sentença proferida no mov. 35.1 dos autos principais, que, diante da ausência de prova cabal dos reais condutores, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em síntese, os recorrentes argumentam que:(a)o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto à possibilidade de indicação judicial do real condutor da infração, bem como que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro preclui apenas para a esfera administrativa, podendo ser revisto no âmbito judicial;e (b)a declaração de assunção de responsabilidade pelo condutor indicado é prova suficiente para que ele assuma a responsabilidade pelo auto de infração; e (c) o proprietário do veículo não incorreu em má fé ao pleitear a transferência dos pontos que alega não ter cometido. É, em síntese, o necessário a relatar. Decido. Com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, passo a julgar monocraticamenteo recurso interposto. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal resume-se à possibilidade de reconhecimento judicial do real infrator de trânsito por meio de declaração assinada, ainda que tenha transcorrido o prazo administrativo previsto no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro. Em que pese a motivada sentença, fato é que os coautores assumem para si a responsabilidade pelas infrações – o que, por sinal, não lhes outorga vantagem alguma. Para além de não ser adequado presumir, sem maiores razões, que as partes estejam litigando de má-fé. Consta ainda nos autos que os recorrentes Marcus Vinicius Hess de Oliveira, e Pamela Letícia Augusta da Silva assumiram ser os condutores responsáveis por dez das infrações registradas. Neste sentido, registra-se que a declaração assinada pelos coautores (movs. 1.8 e 1.9 dos autos principais), aliada ao fato de integrarem o polo ativo da demanda, é suficiente para atestar suas responsabilidades pelas condutas. Nesse contexto, há a necessidade de que os agressores confessos à ordem jurídica positiva sejam responsabilizados pela sanção cabível, visto que a penalidade possui caráter individual e educativo, e assim, injustificável imputá-la a quem não cometeu a transgressão, desviando de sua finalidade essencial. Por fim, tem-se que o encerramento do prazo para indicação de condutor, verificado na esfera administrativa, visa agilizar os procedimentos sancionatórios e evitar que a Administração Pública se envolva em extensas investigações, buscando a elucidação dos eventos narrados. Entretanto, tal condição não impede que o proprietário do veículo busque amparo legal para comprovar que não era o condutor no momento da infração que lhe foi injustamente imputada. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça e esta Quarta Turma Recursal já se manifestaram sobre a mitigação do art. 257, §7º, do CTB, reconhecendo a possibilidade da indicação judicial de condutor, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. (...). TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. (...) 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB- que determina que "[não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá- lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. (...) Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. (...)” (REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09 /2009, DJe 02/10/2009). DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RECLAMANTES – PLEITO DE REFORMA QUE MERECE ACOLHIMENTO – INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR– POSSIBILIDADE – TRANSCORRIDO O PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB – PRECEDENTES DO C. STJ – PRAZO MERAMENTE ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE – DOCUMENTO DE DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR É CONSIDERADO DOCUMENTO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DIREITO CONSTITUTIVO AUTORAL, A RIGOR DO ART. 371, I, DO CPC – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL(0040589-34.2024.8.16.0014, 0008760-16.2024.8.16.0182, 0027313-14.2024.8.16.0182 E 0010477-19.2023.8.16.0014) – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da parte reclamante conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002378-59.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 14.10.2026). Ante o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, a fim de: (i) determinar a transferência das infrações nº 275350-F000335481 e 275350-F000343227, com as respectivas pontuações, ao coautor Marcus Vinicius Hess de Oliveira; (ii) determinar a transferência das infrações nº 116100-T000960560, 275350-F000337026, 275350-F000333170, 275350-F000325236, 275350- F000738732, 275350-F000723200, 275350-F000666726 e 275350-F000369632 à coautora Pamela Letícia Augusta da Silva; e (iii) anularo processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 17730830. Oficie-separa o devido cumprimento da decisão, no prazo de 5 dias. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar os recorrentes em custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora d.i.a - d
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